Direito Civil EmÁudio Demais: Princípios Contratuais
A autonomia da vontade, o princípio básico dos contratos, está baseada no Inciso II do Artigo 5º da Constituição, que determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
A autonomia da vontade manifesta-se em três aspectos. Primeiro, é a faculdade de contratar e de não contratar, ou seja, a liberdade que o indivíduo tem de decidir se deseja ou não o contrato. O segundo aspecto é a liberdade de escolha do outro contratante. É garantido a cada pessoa escolher com quem deseja contratar. O último aspecto é a liberdade para estabelecer o conteúdo do contrato, as cláusulas que irão regular o negócio.
Como visto em áudio anterior, as partes têm liberdade, inclusive para criar contratos diferentes dos que estão previstos em lei, os contratos denominados atípicos ou inominados. Também é reconhecido às partes o direito de pactuar garantias contratuais atípicas, segundo o Enunciado 582 do Conselho da Justiça Federal.
A autonomia da vontade não é um princípio absoluto e sofre diversas limitações, além de estar sujeita à função social do contrato, deve ser orientada pela supremacia da ordem pública e pelo respeito aos bons costumes e à lei.
Princípio do Consensualismo - Segundo o princípio do consensualismo, para a formação do contrato, é necessário apenas o consenso de vontades, independente da entrega da coisa ou de outra formalidade, como a assinatura de um contrato escrito. No direito brasileiro, em regra, a forma do contrato é livre. Assim, as partes podem celebrá-lo por escrito, por instrumento... Ler mais