TÍTULO III
Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da União
CAPÍTULO I
Das Carreiras
Art. 20. As carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico compõem-se dos seguintes cargos efetivos:
I - carreira de Advogado da União:
a) Advogado da União da 2a. Categoria (inicial);
b) Advogado da União de 1a. Categoria (intermediária);
c) Advogado da União de Categoria Especial (final);
II - carreira de Procurador da Fazenda Nacional:
a) Procurador da Fazenda Nacional de 2a. Categoria (inicial);
b) Procurador da Fazenda Nacional de 1a. Categoria (intermediária);
c) Procurador da Fazenda Nacional de Categoria Especial (final);
III - carreira de Assistente Jurídico:
a) Assistente Jurídico de 2a. Categoria (inicial);
b) Assistente Jurídico de 1a. Categoria (intermediária);
c) Assistente Jurídico de Categoria Especial (final).
Art. 21. O ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União ocorre nas categorias iniciais, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concursos públicos, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.
§ 1º - Os concursos públicos devem ser realizados na hipótese em que o número de vagas da carreira exceda a dez por cento dos respectivos cargos, ou, com menor número, observado o interesse da Administração e a critério do Advogado-Geral da União.
§ 2º O candidato, no momento da inscrição, há de comprovar um mínimo... Ler mais