Áudio aula | 08 - Arts. 16 a 18 - Da Desistência e Sustação do Protesto | Legislação Procuradoria da Fazenda Nacional | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VII

Da Desistência e Sustação do Protesto


Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

§ 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização... Ler mais

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