Áudio aula | 09 - Art. 19 - Do Pagamento | Legislação Procuradoria da Fazenda Nacional | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VIII

Do Pagamento


Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

§ 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e... Ler mais

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