Áudio aula | 66 – Arts. 235 a 240 – Sociedades de Economia Mista: Legislação Aplicável, Constituição e Aquisição de Controle, Objeto, Acionista Controlador, Administração e Conselho Fiscal | Legislação Procuradoria da Fazenda Nacional | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO XIX

Sociedades de Economia Mista

Legislação Aplicável


Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.

§ 1º As companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º As companhias de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as sociedades de economia mista, estão sujeitas ao disposto nesta Lei, sem as exceções previstas neste Capítulo.

Constituição e Aquisição de Controle

Art. 236. A constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa.

Parágrafo único. Sempre que pessoa jurídica de direito público adquirir, por desapropriação, o controle de companhia em funcionamento, os acionistas terão direito de pedir, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação da primeira ata da assembléia-geral realizada após a aquisição do controle, o reembolso das suas ações; salvo se a companhia já se achava sob o controle, direto ou indireto, de outra pessoa j... Ler mais

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