Direito Civil EmÁudio: Evicção
A evicção é a perda da coisa por decisão judicial decorrente de circunstância anterior ao contrato. O alienante tem o dever de garantir ao adquirente o exercício do direito de propriedade sobre a coisa alienada. Se o adquirente pede o bem por razão jurídica anterior ao contrato, cabe ao alienar arcar com a evicção, mesmo que não tenha agido com culpa ou má-fé.
Essa garantia está presente nos contratos onerosos e, segundo a doutrina, também nas doações onerosas e subsiste mesmo que a aquisição tenha ocorrido em hasta pública. A responsabilidade do alienante pela evicção é uma cláusula implícita nos contratos onerosos e, por essa razão, não precisa constar dos contratos. Contudo, as partes podem reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção, desde que o façam expressamente.
Para que a cláusula de exclusão da garantia da evicção tenha plena eficácia é necessária que o invicto tenha tomado conhecimento do risco de evicção e que tenha assumido esse risco. Se o invicto não sabia do risco ou não assumiu, tem direito a receber o preço que pagou pela coisa invicta. Nessa hipótese, o alienante fica dispensado apenas de ressarcir os demais prejuízos do invicto. Além da restituição integral do preço da coisa, o invicto tem direito a ser indenizado pelos frutos que tiver sido obrigado a restituir pelas despesas dos contratos, pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção, pelas custas judiciais e honorários advocatícios.
O valor a ser restituído é o preço da coisa na época da evicção, proporcional ao desfalque se a evicção for apenas parcial. A responsabilidade pela evicção subsiste, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto se a deterioração ocorreu por dolo do invicto. Se o invicto tiver auferido vantagens das deteriorações e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor dessas vantagens será deduzido da indenização.
As benfeitorias necessárias ou úteis que o invicto tenha realizado e que não tenham sido pagas pelo reivindicante serão pagas pelo alienante. Por outro lado, se houver benfeitorias... Ler mais