Direito Civil EmÁudio: Resolução por Onerosidade Excessiva
Na forma do Artigo 478 do Código Civil, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. A resolução poderá ser evitada se a outra parte aceitar modificar as condições do contrato para torná-lo mais equitativo, ou seja, se a outra parte aceitar a revisão do contrato. Segundo o Enunciado 176 do CJF, sempre que possível, deve ocorrer a revisão judicial dos contratos e não a resolução contratual, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Se o contrato estipular obrigações a apenas uma das partes, ela poderá pleitear que a sua prestação seja reduzida ou que seja alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
A resolução por onerosidade excessiva consagra a cláusula "rebus sic stantibus" nos contratos no Direito brasileiro. Tal cláusula implícita pressupõe que o contrato será cumprido, desde que a situação de fato permaneça inalterada.
A ocorrência de um fato extraordinário, que torna um contrato excessivamente oneroso para uma das partes, enseja sua revisão. No Direito brasileiro, foi desenvolvida a teoria da imprevisão que exige também a imprevisibilidade do evento extraordinário para a revisão ou resolução do contrato. A aplicação da teoria da imprevisão é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade dos contratos do "pacta sunt servanda".
Para que ocorra a resolução por onerosidade excessiva, é preciso que possam ser observados os seguintes requisitos:
- Contrato comutativo de execução diferida ou de trato suc... Ler mais