Áudio aula | 17 - Compra e Venda | Direito Civil | EmÁudio Concursos

Direito Civil EmÁudio: Compra e Venda

O conceito de compra e venda consta do Artigo 481 do Código Civil. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Trata-se de um contrato bilateral e sinalagmático, pois dá origem a obrigações recíprocas. Ao vendedor de entregar a coisa e ao comprador de pagar o preço.

Classifica-se, ainda, o contrato de compra e venda como consensual, pois se aperfeiçoa com o acordo de vontades e não com a entrega da coisa como acontece com o contrato real. Nesse sentido, dispõe o Artigo 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita desde que as partes acordarem no objeto e no preço. É um contrato oneroso, pois ambos os contratantes obtêm proveito. É em regra comutativo, pois as prestações costumam ser certas e determinadas, podendo ser aleatórias se tiver por objeto coisas futuras. Em regra, é um contrato não solene, pois não exige forma específica, com algumas exceções como a compra e venda de bens imóveis, que exige escritura pública.

No direito brasileiro, a propriedade só se transfere mediante o registro, no caso de bens imóveis, ou da tradição, no caso de bens móveis. A doutrina identifica três elementos essenciais do contrato de compra e venda: a coisa, o preço e o consentimento. A coisa é o objeto do contrato, que pode ser atual ou futuro, corpóreo ou incorpóreo. Se o contrato tiver por objeto coisa futura, ficará sem efeito caso ela não venha a existir, a não ser que a intenção das partes fosse de firmar contrato aleatório, aquele no qual uma das partes assume o risco.

O preço é a contraprestação, em dinheiro, que o comprador se compromete a pagar ao vendedor. Segundo a doutrina, a previsão de que parte do pagamento ocorre em dinheiro e parte pela entrega de outro bem não descaracteriza a compra e venda, desde que mais da metade do preço seja pago em dinheiro. O preço deve ser fixado no momento do contrato pelas partes ou deixado ao arbítrio de terceiro que os contratantes escolherem de comum acordo. A fixação do preço pode ser feita à taxa de mercado ou de bolsa ou em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação. Segundo o Artigo 489, é nulo o contrato de compra e venda que deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

Se o contrato for firmado sem fixação de preço ou de critérios para sua determinação e não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor. O terceiro elemento do contrato é o consentimento, o acordo de vontades sobre a coisa e o preço. O contrato de compra e venda deve ser firmado por quem tem capacidade para a prática dos atos da vida civil sob a pena de anulabilidade.

O artigo 490 dispõe que as despesas de escritura e registro ficam a cargo do comprador e as despesas da tradição a cargo do vendedor, a não ser que haja disposição em contrário. Na forma do Artigo 502, todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição são de responsabilidade do vendedor, salvo convenção em contrário.

O vendedo... Ler mais

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