Áudio aula | 12 - Arts. 47 a 50- Da Execução do Orçamento: Programação da Despesa | Legislação CGM RJ | EmÁudio Concursos

TÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

Da Programação da Despesa

Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.

Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
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