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Direito Civil EmÁudio: Doação

Na forma do Artigo 538, a doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Em regra, a doação é um contrato gratuito, porque não impõe ônus ou encargo ao beneficiário, unilateral, pois apenas uma das partes obriga-se e solene, pois depende da forma escrita.

A Doação pode ser também onerosa, impondo uma incumbência ou dever para o donatário que pode ser estipulado em favor do doador, de terceiro ou do interesse geral ou ainda do próprio donatário. Se o encargo é instituído em favor do próprio donatário, o que ocorre quando alguém doa uma quantia em dinheiro para ajudar outra pessoa a comprar uma casa, por exemplo, o encargo é considerado um mero conselho ou recomendação, não podendo ser exigido. Um encargo estipulado em benefício do doador de terceiro ou do interesse geral obriga o donatário, e pode ser exigido judicialmente pelo doador ou pelo terceiro beneficiado.

Quando a doação é de interesse geral, o seu cumprimento também pode ser exigido pelo Ministério Público. Porém, nesse caso, apenas após a morte do doador. A doação depende da manifestação de vontade do donatário, aquele que recebe a doação. O doador pode fixar prazo ao donatário para declarar se aceita ou não a doação. Se for fixado o prazo para a aceitação, a falta de manifestação do donatário importará a aceitação tácita, a não ser que a doação seja onerosa.

A doação feita ao nascituro deverá ser aceita pelo seu representante legal. Já a doação feita à pessoa absolutamente incapaz não necessita de aceitação, desde que se trate de doação pura, sem encargo. Também não necessita de aceitação a doação feita em razão de casamento futuro com pessoa certa e determinada. Nesse caso, não importa se a doação for feita de um nubente para o outro, de terceiro a um deles, ao casal ou aos seus futuros filhos. No entanto, esse tipo de doação ficará sem efeito se o casamento não se realizar. A doação deve ser feita por escritura pública ou instrumento particular.

O Código reconhece a validade da doação verbal, desde que seja de bens móveis e que seja seguida da imediata tradição. A doutrina denomina a doação verbal de doação manual. Consoante o Artigo 545, a doação, em forma de subvenção periódica ao beneficiado,extingue-se com a morte do doador. Esse tipo de doação é como uma pensão instituída pelo doador em benefício do donatário. Em regra, essa obrigação não se transmite aos herdeiros, ou seja, o donatário deixa de receber as prestações após a morte do doador. Todavia, o código permite que se convencione o contrário, mas veda que a doação ultrapasse a vida do donatário.

O código permite que seja estipulada uma cláusula de reversão que d... Ler mais

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