Resumão EmÁudio: Lei de Tortura
Seja muito bem-vindo, meu amigo, minha amiga. Agora que finalizamos o estudo completo do nosso terceiro módulo sobre a Lei de Tortura, farei um resumão EmÁudio de toda a nossa matéria para que você possa fixar os principais pontos da lei de tortura.
Inicialmente, precisamos ter em mente que a nossa Constituição Federal consagra, em seu artigo 5°, inciso 3, que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Então, dessa forma, diferentemente do que ocorreu em países europeus, o Brasil tratou da tutela da tortura como um crime comum.
Conforme mencionei a você nos áudios passados, a lei de tortura não é uma lei extensa e, dessa forma, apresenta-se como zona de conforto do seu examinador. Sendo assim, saber o texto legal das disposições presentes na Lei 9.455/1997 é de suma importância.
Desse modo, a partir do artigo 1º da Lei 9.455/97, constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. Essa é a chamada tortura prova.
Outra figura disposta no artigo 1º é conhecida como tortura para a prática de crime, ou seja, é aquela realizada para provocar ação ou omissão de natureza criminosa. Também não podemos esquecer da tortura à discriminação, que é aquela consistente em razão de discriminação racial ou religiosa, aqui, o torturador causa sofrimento físico ou mental na vítima por preconceito à sua raça ou religião.
Outra modalidade punida como tortura com base na Lei 9.455/97 é aquela em que o agente submete alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Aposto que você lembra dessa figura, não é mesmo? Isso, meu jovem! Essa é a tortura Castigo. Aliás, meu amigo, minha amiga, lembre-se que o intenso sofrimento físico ou mental é o que diferencia esse tipo penal daquele disposto no artigo 136, do Código Penal, que trata da figura de maus tratos.
Av... Ler mais