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Direito Civil EmÁudio: Mútuo

Na forma do Artigo 586 do Código Civil, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. O mútuo é um contrato real, pois só se aperfeiçoa com a entrega da coisa emprestada. Unilateral, pois após a entrega da coisa emprestada, não cabe mais nenhuma obrigação ao mutuante. E não solene, pois é de forma livre.

Em contraste com o comodato, no mútuo o empréstimo é de coisa fungível. Além disso, o mútuo pode ser oneroso ou gratuito, enquanto o comodato é sempre gratuito. Ao contrário do que ocorre no comodato, no mútuo o domínio da coisa emprestada é transferido ao mutuário que pode livremente dispor dela e assume todos os seus riscos desde a tradição.

O mútuo feito à pessoa menor, que não tenha sido autorizado pelo detentor da guarda, não pode ser cobrado nem do mutuário, a não ser das seguin... Ler mais

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