Direito Civil EmÁudio: Prestação de Serviço
Conforme esclarece o Artigo 593 do Código Civil, o contrato de prestação de serviço regulado pelo Código Civil é o que não está sujeito às leis trabalhistas ou à lei especial, na forma do Artigo 594, toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial pode ser contratada mediante retribuição.
O contrato de prestação de serviços é bilateral, pois gera obrigações para ambos os contratantes. Oneroso, por estipular benefícios ou vantagens para as duas partes. Consensual, pois se aperfeiçoa com o acordo de vontades. E não solene, pois não tem forma especial.
A prestação de serviços é também é um contrato pessoal e acaba com a morte de qualquer das partes. O prestador não pode indicar outra pessoa para realizar os serviços, a não ser que haja o consentimento do tomador. Da mesma forma, o tomador também não pode transferir a outra pessoa os serviços contratados.
Se alguma das partes não souber ler ou escrever, o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A assinatura a rogo é feita por outra pessoa, sempre na presença de testemunhas. Se não tiver sido estipulada a retribuição do contrato e as partes não chegarem a um acordo, a retribuição será fixada por arbitramento, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Discute-se na doutrina se o contrato de prestação de serviços pode ser gratuito, o CJF editou o Enunciado 541, que admite a possibilidade da gratuidade. O raciocínio é que como nenhum dispositivo legal veda tal possibilidade, não há óbice para que as partes assim convençam, desde que façam isso de forma expressa.
Certo é que o contrato de prestação de serviços não se presume gratuito, isto é, se não houver definição de preço e se não for expressamente convencionado que ele seria gratuito, será devida a remune... Ler mais