Áudio aula | 33 - Depósito Voluntário | Direito Civil | EmÁudio Concursos

Direito Civil EmÁudio: Depósito Voluntário

No contrato de depósito, o depositário recebe um objeto móvel para aguardar até que o depositante o reclame. Segundo a lei, em regra, o contrato de depósito é gratuito, mas pode ser oneroso se assim convencionado se for resultante de atividade negocial ou se o depositário praticar o depósito por profissão. Na prática ocorre o contrário, sendo raros os casos de depósito gratuito.

O contrato de depósito é não solene, porque a lei não exige forma especial, embora estipule que a prova do depósito se fará por escrito. E real, pois somente se aperfeiçoa com a entrega da coisa. São obrigações do depositário guardar a coisa depositada e a ela dispensar o mesmo cuidado e diligência que dispensa às suas próprias coisas e restituí-la com todos os frutos e acrescidos, quando o depositante a exigir, mesmo que seja antes do prazo fixado em contrato.

O depositário, somente não estará obrigado a restituir a coisa se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida, caso em que deverá requerer que o objeto seja recolhido ao depósito público. O depositário também pode reter a coisa até o pagamento da sua retribuição e das demais despesas feitas com a coisa e dos prejuízos que o depósito provieram. O depositário não pode reter o objeto alegando compensação com crédito que eventualmente tenha contra o depositante, a não ser que esse crédito tenha origem em outro contrato de depósito.

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