Direito Civil EmÁudio: Comissão
Na forma do Artigo 693 do Código Civil, o contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, a conta do comitente. Assim como no mandato, o comissário realiza negócios por conta do comitente. A diferença é que o comissário faz em seu próprio nome e, por isso, fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente. O comitente igualmente não tem qualquer ação contra aquelas pessoas com quem o comissário contratar, pois ao contrário do que ocorre no mandato, ele não participa da relação jurídica.
O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente. Na falta destas e não podendo pedir as ações a tempo, deve proceder segundo os usos em casos semelhantes. O comitente pode alterar as instruções dadas ao comissário, a qualquer tempo, devendo as novas instruções reger também os negócios pendentes.
O comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas também para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio. O comissário responde por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente, mas não responde por prejuízos decorrentes de força maior ou caso fortuito. Em regra, o com... Ler mais