Áudio aula | 07 - Art. 16 – Da Competência Comum | Lei Orgânica do DF | EmÁudio Concursos

Seção II

Da Competência Comum


Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:

I - zelar pela guarda dê Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas;

II - conservar o patrimônio público;

III - proteger documentes e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, bem como impedir sua evasão, destruição e descaracterização;

IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

V - preservar a fauna, a flora e o cerrado;

VI - proporcionar os meios de acesso à cultu... Ler mais

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