Seção II
Dos Serviços Públicos
Art. 25. Os serviços públicos constituem dever do Distrito Federal e serão prestados, sem distinção de qualquer natureza, em conformidade com o estabelecido na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e nas leis e regulamentos que organizem sua prestação.
Art. 26. Observada a legislação federal, as obras, compras, alienações e serviços da administração ... Ler mais