Seção III
Da Administração Tributária
Art. 31. A administração tributária do Distrito Federal é composta servidores das carreiras Auditoria Tributária e Gestão Fazendária.
§ 1º As funções de lançamento, fiscalização e arrecadação e o julgamento dos processos administrativos fiscais são exercidas privativamente por integrantes da carreira Auditoria Tributária.
§ 2º O julgamento de processos fiscais em segunda instância é de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira Auditoria Tributária e representantes dos contribuintes.
§ 3º Excetuam-se da competência privativa pr... Ler mais