CAPÍTULO VIII
DOS BENS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 46. São bens do Distrito Federal:
I - os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou lhe forem atribuídos;
II - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
III - a rede viária do Distrito Federal, sua infra-estrutura e bens acessórios.
Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que lei especificar.
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.
§ 2° Todos os bens do Distrito Federal deverão ser cadastrados com a identificação respectiva.
Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização... Ler mais