Áudio aula | 14 - Arts. 46 a 52 – Dos Servidores Públicos Militares | Lei Orgânica do DF | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VIII

DOS BENS DO DISTRITO FEDERAL


Art. 46. São bens do Distrito Federal:

I - os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou lhe forem atribuídos;

II - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

III - a rede viária do Distrito Federal, sua infra-estrutura e bens acessórios.

Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que lei especificar.

§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.

§ 2° Todos os bens do Distrito Federal deverão ser cadastrados com a identificação respectiva.

Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização... Ler mais

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