Áudio aula | 43 - Arts. 143 a 146 – Das Finanças Públicas | Lei Orgânica do DF | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS


Art. 143. A receita pública será constituída por:

I - tributos;

II - contribuições financeiras e preços públicos;

III - multas;

IV - rendas provenientes de concessão, permissão, cessão, arrendamento, locação e autorização de uso;

V - produto da alienação de bens móveis, imóveis, ações e direitos, na forma da lei;

VI - doações e legados com ou sem encargos;

VII - outras definidas em lei.

Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito Federal.

§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental da região.

§ 2° A disponibilidade de caixa e os recursos colocados à disposição dos órgãos da administração direta, bem como das autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão depositados e movimentados no Banco de Brasília S.A., ressalvados os casos previstos em lei.

§ 3° A execução financeira dos órgãos e entidades mantidos com recursos do orçamento do Dist... Ler mais

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