CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 143. A receita pública será constituída por:
I - tributos;
II - contribuições financeiras e preços públicos;
III - multas;
IV - rendas provenientes de concessão, permissão, cessão, arrendamento, locação e autorização de uso;
V - produto da alienação de bens móveis, imóveis, ações e direitos, na forma da lei;
VI - doações e legados com ou sem encargos;
VII - outras definidas em lei.
Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental da região.
§ 2° A disponibilidade de caixa e os recursos colocados à disposição dos órgãos da administração direta, bem como das autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão depositados e movimentados no Banco de Brasília S.A., ressalvados os casos previstos em lei.
§ 3° A execução financeira dos órgãos e entidades mantidos com recursos do orçamento do Dist... Ler mais