Direito Processual do Trabalho EmÁudio: Aspectos Gerais - Parte Dois
Salve, salve concurseiros! Vamos continuar tratando dos aspectos gerais da audiência trabalhista? Os Artigos 814 ao 817 da CLT tratam do comparecimento e do papel dos servidores e do Juiz do Trabalho na audiência.
Artigo 814: As audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência os escrivães ou os secretários.
Artigo 815: Na hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo Secretário ou escrivão, a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. Parágrafo único: Se até quinze minutos após a hora marcada, o juiz ou o presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
Artigo 816: Ao juiz ou presidente, manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Artigo 817: O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro, os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.
Parágrafo único: do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.
No artigo 816, podemos ver que o juiz pode mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem. Cuidado com as pegadinhas de prova no sentido de que o juiz não poderia ter essa atitude. Pode sim, é o que a doutrina chama de poder de polícia do juiz, também chamado de poder de polícia processual, que é um princípio elementar para a manutenção da ordem do decoro e da segurança nos recintos destinados às audiências e sessões dos tribunais.
O artigo mais relevante deste trecho é o 815, sobretudo seu parágrafo único. S... Ler mais