Áudio aula | 03 - Aspectos Gerais – Parte 2 | Direito Processual do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito Processual do Trabalho EmÁudio: Aspectos Gerais - Parte Dois

Salve, salve concurseiros! Vamos continuar tratando dos aspectos gerais da audiência trabalhista? Os Artigos 814 ao 817 da CLT tratam do comparecimento e do papel dos servidores e do Juiz do Trabalho na audiência. 

Artigo 814: As audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência os escrivães ou os secretários.

Artigo 815: Na hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo Secretário ou escrivão, a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. Parágrafo único: Se até quinze minutos após a hora marcada, o juiz ou o presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

Artigo 816: Ao juiz ou presidente, manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

Artigo 817: O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro, os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.

Parágrafo único: do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.

No artigo 816, podemos ver que o juiz pode mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem. Cuidado com as pegadinhas de prova no sentido de que o juiz não poderia ter essa atitude. Pode sim, é o que a doutrina chama de poder de polícia do juiz, também chamado de poder de polícia processual, que é um princípio elementar para a manutenção da ordem do decoro e da segurança nos recintos destinados às audiências e sessões dos tribunais.

O artigo mais relevante deste trecho é o 815, sobretudo seu parágrafo único. S... Ler mais

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