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Direito Processual do Trabalho EmÁudio: Notificação das Partes

Salve, salve doutores! Neste áudio estudaremos as notificações das partes. Vamos lá? As partes devem ser notificadas da realização da audiência, de acordo com o artigo 841 da CLT, que informa o momento em que o reclamado e o reclamante têm ciência da data da audiência.

CLT, Artigo 841: Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição ou do termo ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo para comparecer à audiência do julgamento que será a primeira desimpedida depois de cinco dias.

Parágrafo primeiro: A notificação será feita em registro postal com franquia se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação, por edital incerto, no jornal Oficial ou no que publicar o expediente forense ou, na falta afixado na sede da junta ou juízo. 

Parágrafo segundo: O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

Parágrafo terceiro: Oferecida a contestação ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá sem o consentimento do reclamado desistir da ação.

Artigo 842: sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

Vamos resumir. A notificação para o reclamante ocorrerá no ato da apresentação da reclamação ou via postal. Já para o reclamado, a regra é via postal, caso o reclamado crie embaraços ou não for encontrado a notificação é por edital. Percebam que deve haver um período mínimo de cinco dias entre a notific... Ler mais

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