Áudio aula | 05 - Notificação das Partes | Direito Processual do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito Processual do Trabalho EmÁudio: Notificação das Partes

Salve! Salve doutores. Neste áudio estudaremos as notificações das partes. Vamos lá. As partes devem ser notificadas da realização da audiência, de acordo com o artigo oito, Cem, catorze e um da CLT, que informa o momento em que o reclamado e o reclamante têm ciência da data da audiência. CLT Artigo 841. 

Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição ou do termo ao reclamado, notificando o ao mesmo tempo para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida depois de cinco dias.

Parágrafo I. Notificação será feita em registro postal com franquia Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, Far se á a notificação, por edital incerto, no jornal Oficial ou no que publicar o expediente forense ou, na falta afixado na sede da junta ou juízo. Parágrafo dois. Reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

Parágrafo três. Oferecida a contestação ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. Artigo 842, sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo. Se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento, vamos resumir.

Notificação para o reclamante ocorrerá no ato da apresentação da reclamação ou via postal. Já para o reclamado, a regra é via postal, caso o reclamado crie embaraços ou não for encontrado. A notificação é, por edital percebam que deve haver um período mínimo de cinco dias entre a notificação do reclamado e a realização da au... Ler mais

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