Direito Processual do Trabalho EmÁudio: Procedimentos Realizados na Audiência
Olá, amigos! Tudo bem? Os artigos 845 a 852 da CLT apresentam os procedimentos a serem realizados na audiência tema deste áudio. Vamos Lá!
CLT Artigo 845: o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas apresentando nessa ocasião, as demais provas. Artigo 846: aberta a audiência o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Parágrafo primeiro: Se houver acordo, lavrar-se-á a termo assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
Parágrafo segundo: Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a edificar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
Artigo 847: Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Parágrafo único: A parte poderá apresentar defesa escrita pelo Sistema de Processo Judicial Eletrônico até a audiência.
Artigo 848: Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário interrogar os litigantes.
Parágrafo primeiro: Fim do interrogatório poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. Parágrafo segundo: Serão a seguir ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
Artigo 849: A audiência de julgamento será contínua, mas se não for possível por motivo de força maior concluí-la no mesmo dia o juiz ou o presidente marcará sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Artigo 850: Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou o presidente renovará a proposta de conciliação e não se realizando esta será proferida a decisão.
Parágrafo único: O presidente da junta após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social. Vamos aos comentários.
Na abertura da audiência, o juiz irá propor um acordo. Caso haja acordo, será lavrado o termo no qual constarão o prazo e demais condições para o cumprimento do acordo. Se não houver acordo, serão realizados os procedi... Ler mais