Áudio aula | 07 - Procedimentos Realizados na Audiência | Direito Processual do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito Processual do Trabalho EmÁudio: Procedimentos Realizados na Audiência.

Olá amigos, tudo bem? Os artigos 845 a 852 da CLT apresentam os procedimentos a serem realizados na audiência tema deste áudio. Vamos Lá! CLT Artigo oito, cem, catorze e cinto: reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas. Nessa ocasião, as demais provas.  Artigo 846: aberta a audiência. O juiz ou presidente proporá a conciliação.

Parágrafo primeiro: Se houver acordo, lavrar-se-á a termo assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. Parágrafo dois: Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a edificar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

Artigo oito, cem, catorze e sete: Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Parágrafo único: Parte poderá apresentar defesa escrita pelo Sistema de Processo Judicial Eletrônico até a audiência. Artigo 848: Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário interrogar os litigantes.

Parágrafo primeiro: Fim do interrogatório. Poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. Parágrafo segundo: Serão a seguir ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos. Se houver. Artigo 849: Audiência de julgamento será contínua, mas se não for possível por motivo de força maior concluí-la no mesmo dia. O juiz ou o presidente marcará sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

Artigo oito, cem, quinze: Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou o presidente renovará a proposta de conciliação e não se realizando, esta será proferida a decisão.

Parágrafo único: Presidente da junta. Após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social. Vamos aos comentários:

Na abertura da audiência, o juiz irá propor um acordo. Caso haja acordo, será lavrado o termo no qual constarão o prazo e demais condições para o cumprimento do acordo. Se não houver acordo, serão realizados os proc... Ler mais

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