Direito Processual do Trabalho EmÁudio: Comparecimento das Partes e Representação
Olá doutores, neste áudio, trataremos do comparecimento das partes e representação. Em regra, as próprias partes é que devem estar presentes na audiência trabalhista. Contudo, há algumas exceções previstas no artigo 843 da CLT. Prestem atenção:CLT Artigo 843.
Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de reclamatórias, plúmbeas ou ações de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.
Parágrafo Primeiro: é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. Parágrafo dois: Se, por doença ou qualquer outro motivo poderoso devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato.
Parágrafo três: Preposto a que se refere o parágrafo um deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. Vamos resumir as exceções: Na hipótese do reclamado ser o empregador, ele pode ser representado na audiência pelo gerente ou preposto, desde que possua conhecimento dos fatos, sendo que não precisa ser empregado da reclamada.
Já quando a parte for reclamante, existem três hipóteses. As duas primeiras hipóteses são as de reclamações, plúmbeas e ações de cumprimento, podendo, nestes casos, ser representada na audiência pelo sindicato da categoria. Terceira e última hipótese é de o reclamante estar doente ou outro motivo poderoso, onde o representante pode ser o sindicato da categoria ou outro empregado da mesma profissão.
Parágrafo segundo do artigo oito, cem, catorze e três utiliza a expressão "motivo poderoso". No entanto, a doutrina majoritária entende que o correto seria "motivo ponderoso", palavra ponderosa, algo relevante que tem peso. Observem um exemplo de motivo ponderoso para justificar a ausência do reclamante veiculado no informativo **2155** do TST de junho de **2022**.
O reclamante estava residindo na Austrália e foi representado por uma colega da mesma profissão na audiência. Apesar de a colega não estar mais trabalhando para a mesma empresa, o TST considerou válida a representação. Recurso de Revista - Arquivamento do feito - Não comparecimento do reclamante em audiência - Residência no ex... Ler mais