Direito Processual do Trabalho EmÁudio: Ausência das Partes e Suas Consequências
Olá, meus amigos! Começaremos agora mais um tópico dentro das audiências trabalhistas que é a ausência das partes e suas consequências. As partes ou seus representantes devem estar presentes na audiência. Caso não estejam presentes há consequências que podem ensejar até mesmo a extinção do processo.
Um assunto mais cobrado em provas quanto ao assunto à audiência é justamente este: qual é a consequência da ausência? Bom, caros alunos, a consequência vai depender de qual foi a parte que faltou. O reclamante ou o reclamado. E qual era a sistemática da audiência se era una ou fracionada.
A seguir estudaremos cada uma dessas possibilidades. Vamos lá!
Comecemos com a seguinte possibilidade: Qual é a consequência da ausência do reclamante na audiência inicial? A primeira parte do artigo 814, caput da CLT apresenta qual é a consequência da ausência do reclamante na audiência: É o arquivamento da reclamação trabalhista.
CLT, Artigo 844: O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa à revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo primeiro: ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
A audiência a que o artigo se refere é a primeira audiência do processo que é a audiência una, se for o caso da sistemática una ou audiência inicial se for o caso da audiência fracionada.
Então a ausência do reclamante na primeira ou única audiência acarreta o arquivamento do processo, ou seja, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Se o processo é extinto sem resolução do mérito, o reclamante pode ajuizar novamente reclamação trabalhista, postulando os mesmos pedidos. Isso porque se não é julgado o mérito, não ocorre a coisa julgada.
Certo, professora, mas o reclamante pode justificar a ausência? Pode sim. Ele pode comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
CLT, Artigo 844, parágrafo segundo: Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas, calculadas na forma do artigo 789 desta consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Continuando. A próxima pergunta que devemos responder é a seguinte: se a reclamação foi arquivada e o reclamante é beneficiário da justiça gratuita ele deve pagar custas? Sim, desde a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o pagamento de custas por ausência injustificada é devido até mesmo se o reclamante for beneficiário da justiça gratuita.
Houve questionamento se essa norma seria constitucional. O STF já declarou que é constitucional com fundamento na não frustração do exercício da jurisdição... Ler mais