Áudio aula | 10 - Ausência da Reclamada – Parte 1 | Direito Processual do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito Processual do Trabalho EmÁudio: Ausência da Reclamada - Parte Um 

Olá, concurseiros! Vamos dar continuidade aos nossos estudos? Falaremos agora da ausência da reclamada na audiência inicial. CLT Artigo 844: O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa à revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante. Ademais, a revelia implica o prosseguimento do processo em face do réu, independentemente de intimação ou notificação para a contagem do início dos prazos ou para atos do processo. 

Em outras palavras, o processo terá andamento e o réu não será notificado com relação aos demais atos, salvo uma exceção à intimação da sentença. A confissão ficta também é chamada de confissão presumida ou tácita. Há confissão ficta quando a parte não comparece em juízo para depor ou até comparece, mas se recusa a prestar depoimento ou responder.

Já a confissão expressa consiste na resposta expressa da parte que acaba admitindo os fatos alegados pela parte contrária percebam que se trata de confissão ficta quanto à matéria de fato. Isso significa que, no tocante à matéria de direito passível de comprovação, mediante prova documental em regra, a confissão não produz efeitos. Vamos comparar.

Caso quem tenha faltado à audiência seja o reclamante a consequência é o arquivamento e pagamento de custas. Já na ocasião do reclamado faltar ocorre à revelia e confissão. 

Professora, a reclamada pode justificar a ausência? Pode sim. A ausência do representante da reclamada pode ser justificada mediante apresentação de atestado médico que deverá declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto.

Súmula 122 TST: A reclamada ausente à audiência em que deveria apresenta... Ler mais

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