Direito Processual do Trabalho EmÁudio: Ausência da Reclamada Parte um
Olá concurseiros, Vamos dar continuidade aos nossos estudos. Falaremos agora da ausência da reclamada na audiência inicial. CLT Artigo 844: O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa à revelia, além de confissão.
Quanto à matéria de fato revelia, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante. Ademais, a revelia implica o prosseguimento do processo em face do réu, independentemente de intimação ou notificação para a contagem do início dos prazos ou para atos do processo. Em outras palavras, o processo terá andamento e o réu não será notificado com relação aos demais atos, salvo uma exceção à intimação da sentença.
Confissão ficta também é chamada de confissão presumida ou tácita. Há confissão ficta quando a parte não comparece em juízo para depor ou até comparece, mas se recusa a prestar depoimento ou responder. Já a confissão expressa consiste na resposta expressa da parte que acaba admitindo os fatos alegados pela parte contrária percebam que se trata de confissão fixa.
Quanto à matéria de fato, isso significa que, no tocante à matéria de direito passível de comprovação, mediante prova documental. Em regra, a confissão não produz efeitos. Vamos comparar caso quem tenha faltado à audiência seja o reclamante. A consequência é o arquivamento e pagamento de custas. Já na ocasião do reclamado, faltar ocorre à revelia e confissão.
Professora: A reclamada pode justificar a ausência. Pode sim, ausência do representante da reclamada pode ser justificada mediante apresentação de atestado médico, que deverá declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto.
Súmula Cem vinte e dois TST: reclamada ausente à audiência em que deveria apresentar defesa. É revel... Ler mais