Áudio aula | 13 - Acordo Judicial – Parte 1 | Direito Processual do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito Processual do Trabalho EmÁudio: Acordo Judicial - Parte Um

Olá, doutores, tudo bem? Neste áudio, começaremos os estudos do acordo judicial. É importante diferenciar transação de conciliação. Na transação, as partes resolvem um conflito mediante com sessões recíprocas. Essa transação pode ser judicial perante o Poder Judiciário ou extrajudicial fora do Poder Judiciário.

Já a conciliação ocorre apenas judicialmente, por meio do juiz ou conciliador. Atenção a explicação do autor Mauro Schiavi a respeito.

A transação pode ser judicial ou extrajudicial. Importante destacar que a transação provém das próprias partes, ou seja, elas próprias, sem a interferência do conciliador ou do magistrado, chegam a uma solução consensual do conflito.

A conciliação assemelha-se à transação, mas apresenta suas peculiaridades, pois a conciliação é obtida em juízo, com a presença do juiz ou do conciliador que participa ativamente das tratativas, inclusive fazendo propostas para a solução do conflito. A Conciliação pode implicar renúncia ao direito ou reconhecimento do pedido.

A Justiça do Trabalho prioriza a solução consensual do conflito mediante conciliação. Artigo 764: Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

Parágrafo primeiro: Para os efeitos deste artigo, os juízes e tribunais do trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

Parágrafo segundo: Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral proferindo decisão na forma prescrita neste título.

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