Áudio aula | 17 - Homologação de Acordo Extrajudicial | Direito Processual do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito Processual do Trabalho EmÁudio: Homologação de Acordo Extrajudicial

Olá, concurseiros, começaremos agora nosso estudo acerca da homologação de acordo judicial. Venham comigo. Antigamente, o órgão de primeira instância da Justiça do Trabalho era a Junta de Conciliação e Julgamento. Com a Emenda Constitucional vinte e quatro, de mil novecentos e noventa e nove, o órgão passou a ser a Vara do Trabalho, onde atua o Juiz do Trabalho.

A reforma trabalhista adequou a redação do caput do artigo seiscentos e quinze e dois da CLT, para constar a designação correta. No entanto, em outros artigos da CLT, ainda permanece a redação antiga. O artigo 652 da CLT elenca as competências das Varas do Trabalho, ou seja, os tipos de processos e matérias que lhes compete apreciar e julgar, como, por exemplo, os dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho, presente no inciso quatro.

A famosa Lei 13460 de 2017, trouxe uma nova competência para as varas do Trabalho: homologação de acordo extrajudicial, na alínea. Trata-se de processo de jurisdição voluntária, ou seja, um acordo realizado diretamente pelas partes, empregado e empregador, fora da Justiça do Trabalho.

Após as partes entrarem em um acordo, elas apresentam uma petição à Vara do Trabalho apenas para homologação, isto é, para reconhecimento do acordo. Importante ressaltar que o juiz não está adstrito ao que foi estabelecido no acordo extrajudicial, ele pode inclusive recusar a homologação requerida pelas partes.

Vamos ao artigo seiscentos e quinze e dois da CLT: Artigo 652. Compete às Varas do Trabalho: I - Conciliar e julgar, inciso I, os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado. II - Os dissídios concernentes à remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho. III - Os dissídios resultantes de contratos de empreitadas, em que o empreiteiro seja operário ou artífice.

IV - Os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho. V - As ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo), decorrentes da relação de trabalho. Processar e julgar: A - Os inquéritos para apuração de falta grave. C - Julgar os embargos opostos às suas próprias decisões. D - Impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.

A alínea E foi suprimida pelo decreto Lei 653 de 20 de março de 1940. Decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. Os artigos 855 a 855 C disciplinam os procedimentos acerca da homologação do acordo extrajudicial.

Artigo 855 B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Direito Processual do Trabalho - Audiência Trabalhista - 17 - Homologação de Acordo Extrajudicial: SAIBA MAIS