Direito Administrativo EmÁudio: Agências Executivas
As agências executivas não são uma entidade paraestatal, tampouco são uma nova espécie de entidade administrativa. Trata-se, na verdade, de uma qualificação que poderá ser conferida pelo Poder Público às autarquias e às fundações públicas que, com eles celebrem contrato de gestão e atendam aos demais requisitos fixados na Lei 9.649, de 1998.
O contrato de gestão, que possibilita a qualificação como agência executiva, é aquele previsto no artigo 37, parágrafo oito, da Constituição Federal, que diz o seguinte: autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre o prazo de duração do contrato, os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes e a remuneração do pessoal.
Portanto, não se trata do mesmo tipo de contrato de gestão que é firmado entre a administração direta e as organizações sociais, o qual possibilita que essas entidades privadas recebam fomento do Estado e, em consequência, tenham de se sujeitar à fiscalização do emprego dos recursos públicos recebidos. Diferentemente, o contrato de gestão previsto na Constituição é um ajuste firmado entre a administração direta e entidades da administração indireta ou entre órgãos da própria administração direta.
Por meio desse contrato de gestão, os órgãos e entidades assumem o compromisso de cumprir determinadas metas, e, em contrapartida, ganham maior liberdade de atuação por meio da ampliação da sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira. Os controles sobre ... Ler mais