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Direito Civil EmÁáudio: Fiança

O Artigo 818 define que: pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. A fiança exige sempre a forma escrita e não admite interpretação extensiva, ou seja, o fiador só se compromete nos limites estritos do contrato. Não existe fiança tácita, tampouco pode a fiança ser estendida além do que consta expressamente do contrato.

A fiança pode ser estipulada entre o credor e o fiador, mesmo sem o consentimento do devedor ou contra a sua vontade. Se o fiador for casado, é necessária a autorização do cônjuge para prestar a fiança. Segundo a Súmula 332 do STJ, a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Contudo, a nulidade nesse caso, somente pode ser arguida pelo cônjuge que não autorizou ou pelos seus herdeiros. Segundo a jurisprudência do STJ, não é necessária a autorização do companheiro para a fiança no caso de fiador que vive em união estável.

Pode haver fiança para dívidas futuras, porém o fiador somente poderá ser demandado pelo pagamento depois que a obrigação for certa e líquida. A não ser que seja estabelecida a limitação em contrato, a fiança compreende todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, mas nunca poderá exceder o valor da dívida ou ser mais onerosa do que ela. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

Essa exceção não abrange o caso de muto feito a menor, ou seja, o muto contraído por menor também não pode ser objeto de fiança. Quando alguém tem a obrigação de oferecer fiador, o credor pode recusá lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tem de prestar a fiança ou não possua bens suficientes para cumprir a obrigação. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, o credor poderá exigir que seja substituído.

Efeitos da fiança. O fiador tem o benefício de ordem que consiste no direito de exigir que os bens do devedor sejam executados antes dos seus, em caso de inadimplemento do devedor. Por isso, a responsabilidade do fiador pela dívida afiançada, é, em reg... Ler mais

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