CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5° O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6° O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do ... Ler mais