Seção I
Da Competência Privativa
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
I - organizar seu Governo e Administração;
II - criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas de acordo com a legislação vigente;
III - instituir e arrecadar tributos, observada a competência cumulativa do Distrito Federal;
IV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua competência;
V - dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União, programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar;
VIII - celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a União, Estados e Municípios, para execução de suas leis e serviços;
IX - elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
X - elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e Planos de Desenvolvimento Local, para promover adequado ordenamento territorial, integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
XI - autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar os serviços de veículos de aluguéis;
XII - dispor sobre criaç... Ler mais