CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 18 É vedado ao Distrito Federal:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II -... Ler mais