Seção II
Das Atribuições da Câmara Legislativa.
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
I - matéria tributária, observado o disposto nos arts. 145, 147, 150, 152, 155, 156 e 162 da Constituição Federal;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos a qualquer título a ser contraídos pelo Distrito Federal;
III - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumento de sua remuneração;
IV - planos e programas locais de desenvolvimento econômico e social;
V - educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
VI - autorização para alienação dos bens imóveis do Distrito Federal ou cessão de direitos reais a eles relativos, bem como recebimento, pelo Distrito Federal, de doações com encargo, não se considerando corno tais a simples destinação especifica do bem;
VII - criação, estruturação e atribuições de Secretarias do Governo do Distrito Federal e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta;
VIII - uso do solo rural, observado o disposto nos arts. 184 a 191 da Constituição Federal;
IX - planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal;
X - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Regiões Administrativas;
XI - concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo;
XII - o servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
XIII - criação, transformação, fusão e extinção de entidades públicas do Distrito Federal, bem como normas gerais sobre privatização das entidades de direito privado integrantes da administração indireta;
XIV - prestação de garantia, pelo Distrito Federal, em operação de crédito contratada por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
XV - aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Distrito Federal;
XVI - transferência temporária da sede do Governo;
XVII - proteção e integração de pessoas portadoras de deficiência;
XVIII - proteção à infância, juventude e idosos;
XIX - organização do sistema local de emprego, em consonância com o sistema nacional.
Art. 59. Compete à Câmara Legislativa, autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, a celebração de operações de crédito, a realização de operações externas de natureza financeira, bem como a concessão de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por suas autarquias.
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
I - eleger os membros da Mesa Diretora e constituir suas comissões;
II - dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos;
III - estabelecer e mudar temporariamente sua sede, o local de suas reuniões, bem como o de suas comissões permanentes;
IV - zelar pela preservação de sua competência legislativa;
V – criar, transformar ou extinguir cargos de seus serviços, provê-los, e iniciar o processo legislativo para fixar ou modificar as respectivas remunerações ou subsídios;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
VII – iniciar o processo legislativo para fixar, por lei, o subsídio do governador, do vice-governador, dos secretários de Estado e dos administradores regionais;