Áudio aula | 27 - Arts. 87 a 99 – Do Poder Executivo – Do Governador e Vice-Governador | Legislação PM DF - Soldado | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

Seção I

Do Governador e Vice-Governador

Art. 87. O Poder executivo é exercido pelo Governador do Distrito Federal, auxiliado pelos Secretários de Estado do Distrito Federal.

Art. 88. A eleição do governador e do vice-governador do Distrito Federal, para mandato de 4 anos, realiza-se no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorre em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição.

§ 1° A eleição do Governador do Distrito Federal importará a do Vice-Governador com ele registrado.

§ 2° A eleição do Governador do Distrito Federal é feita por sufrágio universal e por voto direto e secreto.

§ 3° O mandato do Governador do Distrito Federal será de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente.

Art. 89. São condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador do Distrito Federal:

I - nacionalidade brasileira;

II - pleno exercício dos direitos políticos;

III - domicílio eleitoral na circunscrição do Distrito Federal pelo prazo fixado em lei;

IV - filiação partidária;

V - idade mínima de trinta anos;

VI - alistamento eleitoral.

Art. 90. Será considerado eleito Governador do Distrito Federal o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta no primeiro turno, faz-se nova eleição, na qual concorrem os dois candidatos mais votados, sendo considerado eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 2° Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de... Ler mais

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