CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Governador e Vice-Governador
Art. 87. O Poder executivo é exercido pelo Governador do Distrito Federal, auxiliado pelos Secretários de Estado do Distrito Federal.
Art. 88. A eleição do governador e do vice-governador do Distrito Federal, para mandato de 4 anos, realiza-se no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorre em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição.
§ 1° A eleição do Governador do Distrito Federal importará a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 2° A eleição do Governador do Distrito Federal é feita por sufrágio universal e por voto direto e secreto.
§ 3° O mandato do Governador do Distrito Federal será de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente.
Art. 89. São condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador do Distrito Federal:
I - nacionalidade brasileira;
II - pleno exercício dos direitos políticos;
III - domicílio eleitoral na circunscrição do Distrito Federal pelo prazo fixado em lei;
IV - filiação partidária;
V - idade mínima de trinta anos;
VI - alistamento eleitoral.
Art. 90. Será considerado eleito Governador do Distrito Federal o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta no primeiro turno, faz-se nova eleição, na qual concorrem os dois candidatos mais votados, sendo considerado eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2° Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de... Ler mais