Seção II
Das Atribuições do Governador
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
I - representar o Distrito Federal perante o Governo da União e das Unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas, sociais e administrativas;
II - nomear, observado o disposto no caput do art. 244 e em seu parágrafo único, os membros do Conselho de Educação do Distrito Federal;
III - nomear e exonerar Secretários de Estado do Distrito Federal.
IV - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado do Distrito Federal, a direção superior da administração do Distrito Federal;
V - exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e promover seus oficiais;
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VIII - nomear, na forma da lei, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como o Diretor da Polícia Civil;
IX - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
XI – remeter mensagem à Câmara Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Distrito Federal e indicando as providências que julgar necessárias; <... Ler mais