Seção III
Da Responsabilidade do Governador
Art. 101. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Distrito Federal que atentem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I - a existência da União e do Distrito Federal;
II - o livre exercício do Poder Executivo e do Poder Legislativo ou de outras autoridades constituídas;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País e do Distrito Federal;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 101-A. São crimes de responsabilidade os atos dos Secretários de Estado do Distrito Federal, dos dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta, do Procurador-Geral, dos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil que atentarem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I - a existência da União e do Distrito Federal;
II - o livre exercício dos Poderes Executivo e Legislativo e das outras autoridades constituídas;
I... Ler mais