Seção IV
Dos Secretários de Estado do Distrito Federal
Art. 105. Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos, aplicando-se-lhes o disposto no art. 19, § 8°.
Parágrafo único. Compete aos Secretários de de Estado do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas demais leis:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, na área de sua competência;
II - referendar os decretos e os atos assinados pelo Governador, referentes à área de sua competência;
III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IV - apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão;
V - praticar os atos pertinentes às atribuições que... Ler mais