CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
Da Procuradoria-Geral do Distrito Federal
Art. 110. A Procuradoria-Geral é órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal, de natureza permanente, na forma do art. 132 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A proibição de que trata o art. 19, § 8°, aplica-se à nomeação do Procurador-Geral do Distrito Federal.
Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal:
I - representar o Distrito Federal judicial e extra-judicialmente;
II - representar a Fazenda Pública perante os Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e Juntas de Recursos Fiscais;
III - promover a defesa da Administração Pública, requer... Ler mais