Seção IV
Da Política Penitenciária
Art. 122. A legislação penitenciária do Distrito Federal assegurará o respeito às regras da Organização das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, a defesa técnica nas infrações disciplinares e definirá a composição e competência do Conselho de Política Penitenciária do Distrito Federal.
Art. 123. O estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche em tempo integral para seus filhos de 0 a 6 anos, atendidos po... Ler mais