TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 125. Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos:
I - impostos de sua competência previstos na Constituição Federal;
II - taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
IV – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;
V – contribuição previdenciária, cobrada dos servidores públicos, dos aposentados e dos pensionistas para o custeio, em benefício deles, do regime próprio de previdência social.
§ 1° A função social dos impostos incorpora o princípio de justiça fiscal e o critério de progressividade, a ser observados na legislação.
§ 2° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar o patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais e... Ler mais