Áudio aula | 40 - Arts. 128 a 131 – Das Limitações do Poder de Tributar | Legislação PM DF - Soldado | EmÁudio Concursos

Seção II

Das Limitações do Poder de Tributar


Art. 128. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Distrito Federal:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos;

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver Instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que- os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que tiver sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Distrito Federal;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, Estados e Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 1° A vedação do inciso VI, a, é extensiva a autarquias e fundações instituídas e mantidas ... Ler mais

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