Áudio aula | 41 - Arts. 132 a 141 – Dos Impostos do DF | Legislação PM DF - Soldado | EmÁudio Concursos

Seção III

Dos Impostos do Distrito Federal


Art. 132. Compete ao Distrito Federal instituir:

I - impostos sobre:

a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c) propriedade de veículos automotores;

d) propriedade predial e territorial urbana;

e) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

f) (Revogado).

g) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na alínea b, definidos em lei complementar federal;

Art. 133. O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos:

I - incidirá sobre:

a) bens imóveis situados no Distrito Federal e respectivos direitos;

b) bens móveis, títulos e créditos quando o inventário ou arrolamento se processar no Distrito Federal ou o doador nele tiver domicílio;

II - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar federal:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior;

III - obedecerá a alíquotas máximas fixadas por resolução do Senado Federal.

Art. 134. O imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo Distrito Federal ou outro Estado;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV - terá as alíquotas aplicáveis a operações e prestações interestaduais e de exportação fixadas por resolução do Senado Federal.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:

I - limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:

a) deliberação em contrário, estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto no art. 155, § 2°, VI da Constituição Federal

b) resolução do Senado Federal, na forma do art. 155, § 2°, V, a da Constituição Federal;

II - limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal, para solução de conflito específico que envolva interesse do Distrito Federal e dos Estados;

III - em relação a operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se- á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

§ 1° Caberá ao Distrito Federal o imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, n... Ler mais

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