Seção III
Dos Impostos do Distrito Federal
Art. 132. Compete ao Distrito Federal instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
d) propriedade predial e territorial urbana;
e) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
f) (Revogado).
g) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na alínea b, definidos em lei complementar federal;
Art. 133. O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos:
I - incidirá sobre:
a) bens imóveis situados no Distrito Federal e respectivos direitos;
b) bens móveis, títulos e créditos quando o inventário ou arrolamento se processar no Distrito Federal ou o doador nele tiver domicílio;
II - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar federal:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior;
III - obedecerá a alíquotas máximas fixadas por resolução do Senado Federal.
Art. 134. O imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo Distrito Federal ou outro Estado;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - terá as alíquotas aplicáveis a operações e prestações interestaduais e de exportação fixadas por resolução do Senado Federal.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:
I - limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:
a) deliberação em contrário, estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto no art. 155, § 2°, VI da Constituição Federal
b) resolução do Senado Federal, na forma do art. 155, § 2°, V, a da Constituição Federal;
II - limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal, para solução de conflito específico que envolva interesse do Distrito Federal e dos Estados;
III - em relação a operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se- á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
§ 1° Caberá ao Distrito Federal o imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, n... Ler mais