Áudio aula | 46 - Arts. 159 e 160 – Da Disciplina da Atividade Econômica | Legislação PM DF - Soldado | EmÁudio Concursos

Seção II

Da Disciplina da Atividade Econômica


Art. 159. O Poder Público só participará diretamente na exploração da atividade econômica nos casos previstos na Constituição Federal e, na forma da lei, como agente indutor do desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal, em investimentos de caráter estratégico ou para atender relevante interesse coletivo.

§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao estatuto jurídico de que trata o art. 173, § 1º, da Constituição Federal.

§ 2° As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais que não sejam extensivos à... Ler mais

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