Seção II
Da Disciplina da Atividade Econômica
Art. 159. O Poder Público só participará diretamente na exploração da atividade econômica nos casos previstos na Constituição Federal e, na forma da lei, como agente indutor do desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal, em investimentos de caráter estratégico ou para atender relevante interesse coletivo.
§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao estatuto jurídico de que trata o art. 173, § 1º, da Constituição Federal.
§ 2° As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais que não sejam extensivos à... Ler mais