Seção III
Da Regulação da Atividade Econômica
Art. 161. O Poder Público como agente normativo e regulador da atividade econômica exercerá as funções de planejamento, incentivo e fiscalização, na forma da lei.
Art. 162. A lei estabelecerá diretrizes e bases do processo de planejamento governamental do Distrito Federal, o qual incorporará e compatibilizará:
I - o Plano Diretor de Ordenamento Territorial e os Planos de Desenvolvimento Local;
II - as ações de integração com a região do entorno do Distrito Federal;
III - (Revogado).
IV - o plano plurianual;
V - (Revogado)
VI - as diretrizes orçamentárias;
VII - o orçamento anual.
Art. 163. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial é o instrumento básico da política de expansão e desenvolvimento urbanos, de longo prazo e natureza permanente.
Art. 164. As ações de integração com a região do entorno do Distrito Federal são constituídas pelo conjunto de políticas para o desenvolvimento das áreas do entorno, com vistas a integração e harmonia com o Distrito Federal, em regime de co-responsabilidade com as unidades da Federação às quais pertencem, preservada a autonomia administrativa e financeira das unidades envolvidas.
Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que orientam a ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem observar o seguinte:
I – as demandas da sociedade civil e os planos e políticas econômicas e sociais de instituições não governamentais que condicionem o planejamento governamental;
II – as diretrizes estabelecidas no plano diretor de ordenamento territorial e nos planos de desenvolvimento locais, bem como ações de integração com a região do entorno do Distrito Federal;
III – os planos e as políticas do Governo Federal;
IV – os planos regionais que afetem o Distrito Federal;
V – a singular condição de Brasília como Capital Federal;
VI – a compatibilização do ordenamento de ocupação e uso do solo com a concepção urbanística do Plano Piloto e das cidades satélites e com a contenção da especulação, da concentração fundiária e imobiliária e da expansão desordenada da área urbana;
VI – a condição de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade;
VIII – a concepção do Distrito Federal que pressupõe limitada extensão territorial como espaço modelar;
IX – a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as regiões administrativas;
X – a concepção do Distrito Federal como polo científico, tecnológico e cultural;
XI – a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com a implantação e a expansão das ati... Ler mais