Áudio aula | 47 - Arts. 161 a 175 – Da Regulação da Atividade Econômica | Legislação PM DF - Soldado | EmÁudio Concursos

Seção III

Da Regulação da Atividade Econômica


Art. 161. O Poder Público como agente normativo e regulador da atividade econômica exercerá as funções de planejamento, incentivo e fiscalização, na forma da lei.

Art. 162. A lei estabelecerá diretrizes e bases do processo de planejamento governamental do Distrito Federal, o qual incorporará e compatibilizará:

I - o Plano Diretor de Ordenamento Territorial e os Planos de Desenvolvimento Local;

II - as ações de integração com a região do entorno do Distrito Federal;

III - (Revogado).

IV - o plano plurianual;

V - (Revogado)

VI - as diretrizes orçamentárias;

VII - o orçamento anual.

Art. 163. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial é o instrumento básico da política de expansão e desenvolvimento urbanos, de longo prazo e natureza permanente.

Art. 164. As ações de integração com a região do entorno do Distrito Federal são constituídas pelo conjunto de políticas para o desenvolvimento das áreas do entorno, com vistas a integração e harmonia com o Distrito Federal, em regime de co-responsabilidade com as unidades da Federação às quais pertencem, preservada a autonomia administrativa e financeira das unidades envolvidas.

Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que orientam a ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem observar o seguinte:

I – as demandas da sociedade civil e os planos e políticas econômicas e sociais de instituições não governamentais que condicionem o planejamento governamental;

II – as diretrizes estabelecidas no plano diretor de ordenamento territorial e nos planos de desenvolvimento locais, bem como ações de integração com a região do entorno do Distrito Federal;

III – os planos e as políticas do Governo Federal;

IV – os planos regionais que afetem o Distrito Federal;

V – a singular condição de Brasília como Capital Federal;

VI – a compatibilização do ordenamento de ocupação e uso do solo com a concepção urbanística do Plano Piloto e das cidades satélites e com a contenção da especulação, da concentração fundiária e imobiliária e da expansão desordenada da área urbana;

VI – a condição de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade;

VIII – a concepção do Distrito Federal que pressupõe limitada extensão territorial como espaço modelar;

IX – a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as regiões administrativas;

X – a concepção do Distrito Federal como polo científico, tecnológico e cultural;

XI – a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com a implantação e a expansão das ati... Ler mais

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