CAPÍTULO II
DA INDÚSTRIA E DO TURISMO
Seção I
Da Política Industrial
Art. 176. A política industrial, respeitados os preceitos do plano de desenvolvimento econômico e social, será planejada e executada pelo Poder Público conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo, entre outros:
I - preservar o meio ambiente e os níveis de qualidade de vida da população do Distrito Federal, mediante definição de critérios e padrões para implantação e operação de indústrias e mediante estimulo principalmente a instalação de indústrias com menor impacto ambiental;