CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS
Art. 184. O Poder Público regulará as atividades comerciais e de serviços no Distrito Federal, na forma da lei.
Art. 185. O Poder Executivo organizará o sistema de abastecimento do Distrito Federal, de forma coordenada com a União.
Art. 186. Cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação, observado o seguinte:
I - a delegação de prestação de serviços a pessoa física ou jurídica de direito privado far-se-á mediante comprovação técni... Ler mais