CAPÍTULO IV
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
Art. 188. A atividade agrícola no Distrito Federal será exercida, planejada e estimulada, com os seguintes objetivos:
I - cumprimento da função social da propriedade;
II - compatibilização das ações de política agrícola com as de reforma agrária definidas pela União;
III - aumento da produção de alimentos e da produtividade, para melhor atender ao mercado interno do Distrito Federal;
IV - geração de emprego;
V - organização do abastecimento alimentar, com prioridade para o acesso da população de baixa renda aos produtos básicos;
VI - apoio a micro, pequeno e médio produtores rurais e suas formas cooperativas e associativas de produção, armazenamento, comercialização e aquisição de insumos;
VII - orientação do desenvolvimento rural;
VIII - complementaridade das ações de planejamento e execução dos serviços públicos de responsabilidade da União e do Distrito Federal;
IX - definição das bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento do uso, conservação e recuperação dos recursos naturais;
X - integração do planejamento agrícola com os demais setores da economia.
Art. 189. O Poder Público criará estímulos a agricultura, abastecimento alimentar e defesa dos consumidores, por meio de fomento e política de crédito favorecida a micro, pequenos e médios produtores.
Parágrafo único. Dar-se-á preferência a aquisição de produtos locais, na formação de estoques reguladores.
Art. 190. O Governo do Distrito Federal manterá estoques regulador... Ler mais