Áudio aula | 54 - Arts. 193 a 199 – Da Ciência e da Tecnologia | Legislação PM DF - Soldado | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO V

DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA


Art. 193. O Distrito Federal, em colaboração com as instituições de ensino e pesquisa e com a União, os Estados e a sociedade, reafirmando sua vocação de pólo científico, tecnológico e cultural, promoverá o desenvolvimento técnico, científico e a capacitação tecnológica, em especial por meio de:

I - prioridade às pesquisas científicas e tecnológicas voltadas para o desenvolvimento do sistema produtivo do Distrito Federal, em consonância com a defesa do meio ambiente e dos direitos fundamentais do cidadão;

II - formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o sistema de ciência e tecnologia do Distrito Federal;

III - produção, absorção e difusão do conhecimento científico e tecnológico;

IV - orientação para o uso do sistema de propriedade industrial e processos de transferência tecnológica.

Art. 194. O plano de ciência e tecnologia do Distrito Federal estabelecerá prioridades e objetivos para o desenvolvimento cientifico e tecnológico do Distrito Federal.

§ 1° As ações e programas empreendidos em conformidade com o plano deverão ser compatíveis com as metas globais de desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.

§ 2° A dotação orçamentária para instituições de pesquisa do Distrito Federal será determinada de acordo com as di... Ler mais

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