TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL E DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 200. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Art. 201. O Distrito Federal, em ação integrada com a União, assegurará os direitos relativos a educação, saúde, segurança pública, alimentação, cultura, assistência social, meio ambiente equilibrado, lazer e desporto.
Art. 202. Compete ao Poder Público, em caso de iminente perigo ou calamidade púb... Ler mais